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DECRETO EXECUTIVO Nº 4.034/20, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama - RS e dispõe sobre novas medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

 

                                    LEANDRO MÁRCIO PUTON, Prefeito Municipal de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera o estado de calamidade e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul;  CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus; CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em nossa Região a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública; CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; CONSIDERANDO o interesse público primário, a oportunidade e a conveniência,

 

 

 

                                   DECRETA:

 

 

                                   Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama-RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto nº 4.030/2020, e estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia, além daquelas já editadas que não colidam com as atuais e, bem como, aquelas que podem vir a ser editadas.

 

                                   Art. 2º - As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto.

                                   Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

                                   I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
                                   II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

                                   III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

 

                         Art. 3º - Fica proibida a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos neste instrumento.

                        Parágrafo Primeiro: Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

                        Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

                        I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido neste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

                        II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele entregas, tele busca e ou pegue e leve, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas ou consumo no local;

                        III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Parágrafo Terceiro: As atividades de que trata o parágrafo anterior poderão funcionar das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sábado e das 07:00 às 12:00 horas aos domingos.

                                    Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual há 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

                        Parágrafo Quinto - As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do Município, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

                                   Art.    4º       – As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

                                   Parágrafo Primeiro: São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

                                   I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
                                   II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                                   III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

                                   IV – atividades de defesa civil;

                                   V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

                                   VI – telecomunicações e internet;

                                   VII – serviço de “call center”;

                                   VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

                                   IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

                                   X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

                                   XI – iluminação pública;

                                   XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

                                   XIII – serviços funerários;

                                   XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

                                   XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

                                   XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

                                   XVIII inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

                                   XIX – vigilância agropecuária;

                                   XX – controle e fiscalização de tráfego;

                                   XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, as normas de higiene estabelecidas pelo Governo Estadual;

                                   XXII – serviços postais;

                                   XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

                                   XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

                                   XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

                                   XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

                                   XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

                                   XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

                                   XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

                                   XXXI – mercado de capitais e de seguros;

                                   XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

                                   XXXIII – atividades médico-periciais;

                                   XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

                                   XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o artigo 4º deste Decreto Estadual 55.154/20;

                                   XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

                                   XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

                                   Parágrafo Segundo: Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o parágrafo anterior:

                                   I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

                                   II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

                                   III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

                                   IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

                                   V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

                                   Parágrafo Terceiro: É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

                                   Parágrafo Quarto: As agências bancárias deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, e bem como as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/20, que os funcionários encarregados de atendimento direto ao público utilizem Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

                                              

                                   Art. 5º - Fica limitado o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

                                    Parágrafo Primeiro: Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais, àquelas atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Básica de Saúde Marco Domenico Finochio e Secretaria Municipal de Obras Públicas e de Trânsito.

 

                                   Art. 6º - As Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências compete:

                        I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública local, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, se for o caso;

                                   II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                        III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

                                    IV – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

                                   V – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso anterior, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

                                   Parágrafo único: O disposto no inciso IV, do caput deste artigo será obrigatório para os servidores:

                                   I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde;

                                   II – gestantes;

                                   III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

                                   IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.


                                   Art. 7º - As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

                                   Art. 8º - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal.

 

                                    Art. 9º - Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                                   Art. 10º - Os órgãos da administração pública local deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

                                   I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

                        II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
                                   III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
                                   IV – vedar a realização de eventos com mais de 30 pessoas.

 

                                    Parágrafo único: Será considerada falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

                                   Art. 11 – Os servidores públicos municipais, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, em especial:

                                   I – realizar a fiscalização acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e todos os que sucederem;

                                   II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e outras que forem determinadas;

                                   III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                       

                                   Art. 12 – Fica proibida a realização de eventos, festas e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, além de qualquer tipo de aglomeração em locais públicos ou privados.

 

                                    Art. 13 – Fica, nos termos do Decreto Estadual nº 55.154/20, suspensas as aulas da rede pública municipal de ensino.

 

                                   Art. 14 – Os estabelecimentos do tipo bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade apenas para venda de alimentos e bebidas unicamente por telemarketing, aplicativos, por meio da internet ou instrumento similar, devendo a entrega ser realizada mediante telentrega ou telebusca, sendo vedado qualquer tipo de consumo no local.

 

                                   Art. 15 – Fica proibida à abertura e funcionamento de Clubes, Ginásios, Salões Comunitários e congêneres.

 

                                   Art. 16 – Os restaurantes poderão funcionar observado as seguintes normas:

                                   I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

                                   II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

                                   III – Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

                                   IV – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;

                                   V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                                   VI – Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

                                   V – Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

                                   VI – Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

                                   VII – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

 

                                   Art. 17 – Os templos religiosos, poderão funcionar desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de trinta pessoas e devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, além dos demais cuidados de higiene.         

 

                Art. 18 – Os estabelecimentos comerciais, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

 

                                   Art. 19 – Ficam cancelados todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

                                   Art. 20 – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

 

                                   Art. 21 – Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

                        Parágrafo Único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

 

                                   Art. 22 – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 15 pessoas na sala do velório e no cemitério, evitando aglomeração externa e observando as recomendações da Vigilância Epidemiológica do Município.

 

                                   Art. 23 – Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                                   I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

                                   II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

                        Parágrafo Único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

                                   Art. 24 – Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.

                        Parágrafo Primeiro: Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

                        Parágrafo Segundo: Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo anterior.

 

                                   Art. 25 – Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que trata o Decreto Estadual nº 55.154/2020 e alterações posteriores.

                     

                Art. 26 Ficam estabelecidas as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

                I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

                II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

                III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

                IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

                V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

                VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

                VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

                VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

                IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo
correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

                X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas e contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154/20


                                   Art. 27 – Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

                Art. 28 Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos veículos;

                c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

                                   Art. 29 – Fica declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas municipais, com exceção dos serviços essenciais e serviços de coleta de lixo.

                                   Parágrafo Único: A qualquer momento poderão ser convocados servidores públicos municipais para atender a necessidade de interesse público, de acordo com a organização de cada Secretaria.

 

                                   Art. 30 – Os tributos e outros créditos com datas de vencimento a partir de 20 de março de 2020, até a data em que persistir o ponto facultativo desta Prefeitura Municipal, poderão ser pagos sem os acréscimos legais, a partir da data do retorno normal das atividades e do atendimento ao público, até a data limite que será estabelecida por Decreto Municipal.

 

                                   Art. 31 – Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal, excetuados os processos licitatórios.

 

                                   Art. 32 – Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.

 

                                    Art. 33 – Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão pelos prazos estabelecidos no artigo 45 do Decreto Estadual nº 55.154/20, exceto aquelas cujo prazo tenha sido indicado expressamente.

 

                                   Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 02 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

 

LEANDRO MÁRCIO PUTON

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se, Publique-se.

Cumpra-se, em data supra.

 

 

Eliseth Pasquali Rosset

Secretária Municipal de Administração

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DECRETO EXECUTIVO Nº 4.034/20, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama - RS e dispõe sobre novas medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

 

                                    LEANDRO MÁRCIO PUTON, Prefeito Municipal de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera o estado de calamidade e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul;  CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus; CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em nossa Região a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública; CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; CONSIDERANDO o interesse público primário, a oportunidade e a conveniência,

 

 

 

                                   DECRETA:

 

 

                                   Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama-RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto nº 4.030/2020, e estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia, além daquelas já editadas que não colidam com as atuais e, bem como, aquelas que podem vir a ser editadas.

 

                                   Art. 2º - As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto.

                                   Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

                                   I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
                                   II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

                                   III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

 

                         Art. 3º - Fica proibida a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos neste instrumento.

                        Parágrafo Primeiro: Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

                        Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

                        I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido neste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

                        II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele entregas, tele busca e ou pegue e leve, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas ou consumo no local;

                        III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Parágrafo Terceiro: As atividades de que trata o parágrafo anterior poderão funcionar das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sábado e das 07:00 às 12:00 horas aos domingos.

                                    Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual há 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

                        Parágrafo Quinto - As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do Município, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

                                   Art.    4º       – As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

                                   Parágrafo Primeiro: São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

                                   I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
                                   II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                                   III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

                                   IV – atividades de defesa civil;

                                   V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

                                   VI – telecomunicações e internet;

                                   VII – serviço de “call center”;

                                   VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

                                   IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

                                   X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

                                   XI – iluminação pública;

                                   XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

                                   XIII – serviços funerários;

                                   XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

                                   XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

                                   XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

                                   XVIII inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

                                   XIX – vigilância agropecuária;

                                   XX – controle e fiscalização de tráfego;

                                   XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, as normas de higiene estabelecidas pelo Governo Estadual;

                                   XXII – serviços postais;

                                   XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

                                   XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

                                   XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

                                   XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

                                   XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

                                   XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

                                   XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

                                   XXXI – mercado de capitais e de seguros;

                                   XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

                                   XXXIII – atividades médico-periciais;

                                   XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

                                   XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o artigo 4º deste Decreto Estadual 55.154/20;

                                   XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

                                   XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

                                   Parágrafo Segundo: Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o parágrafo anterior:

                                   I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

                                   II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

                                   III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

                                   IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

                                   V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

                                   Parágrafo Terceiro: É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

                                   Parágrafo Quarto: As agências bancárias deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, e bem como as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/20, que os funcionários encarregados de atendimento direto ao público utilizem Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

                                              

                                   Art. 5º - Fica limitado o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

                                    Parágrafo Primeiro: Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais, àquelas atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Básica de Saúde Marco Domenico Finochio e Secretaria Municipal de Obras Públicas e de Trânsito.

 

                                   Art. 6º - As Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências compete:

                        I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública local, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, se for o caso;

                                   II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                        III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

                                    IV – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

                                   V – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso anterior, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

                                   Parágrafo único: O disposto no inciso IV, do caput deste artigo será obrigatório para os servidores:

                                   I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde;

                                   II – gestantes;

                                   III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

                                   IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.


                                   Art. 7º - As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

                                   Art. 8º - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal.

 

                                    Art. 9º - Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                                   Art. 10º - Os órgãos da administração pública local deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

                                   I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

                        II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
                                   III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
                                   IV – vedar a realização de eventos com mais de 30 pessoas.

 

                                    Parágrafo único: Será considerada falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

                                   Art. 11 – Os servidores públicos municipais, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, em especial:

                                   I – realizar a fiscalização acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e todos os que sucederem;

                                   II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e outras que forem determinadas;

                                   III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                       

                                   Art. 12 – Fica proibida a realização de eventos, festas e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, além de qualquer tipo de aglomeração em locais públicos ou privados.

 

                                    Art. 13 – Fica, nos termos do Decreto Estadual nº 55.154/20, suspensas as aulas da rede pública municipal de ensino.

 

                                   Art. 14 – Os estabelecimentos do tipo bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade apenas para venda de alimentos e bebidas unicamente por telemarketing, aplicativos, por meio da internet ou instrumento similar, devendo a entrega ser realizada mediante telentrega ou telebusca, sendo vedado qualquer tipo de consumo no local.

 

                                   Art. 15 – Fica proibida à abertura e funcionamento de Clubes, Ginásios, Salões Comunitários e congêneres.

 

                                   Art. 16 – Os restaurantes poderão funcionar observado as seguintes normas:

                                   I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

                                   II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

                                   III – Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

                                   IV – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;

                                   V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                                   VI – Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

                                   V – Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

                                   VI – Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

                                   VII – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

 

                                   Art. 17 – Os templos religiosos, poderão funcionar desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de trinta pessoas e devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, além dos demais cuidados de higiene.         

 

                Art. 18 – Os estabelecimentos comerciais, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

 

                                   Art. 19 – Ficam cancelados todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

                                   Art. 20 – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

 

                                   Art. 21 – Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

                        Parágrafo Único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

 

                                   Art. 22 – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 15 pessoas na sala do velório e no cemitério, evitando aglomeração externa e observando as recomendações da Vigilância Epidemiológica do Município.

 

                                   Art. 23 – Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                                   I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

                                   II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

                        Parágrafo Único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

                                   Art. 24 – Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.

                        Parágrafo Primeiro: Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

                        Parágrafo Segundo: Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo anterior.

 

                                   Art. 25 – Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que trata o Decreto Estadual nº 55.154/2020 e alterações posteriores.

                     

                Art. 26 Ficam estabelecidas as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

                I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

                II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

                III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

                IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

                V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

                VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

                VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

                VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

                IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo
correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

                X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas e contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154/20


                                   Art. 27 – Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

                Art. 28 Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos veículos;

                c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

                                   Art. 29 – Fica declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas municipais, com exceção dos serviços essenciais e serviços de coleta de lixo.

                                   Parágrafo Único: A qualquer momento poderão ser convocados servidores públicos municipais para atender a necessidade de interesse público, de acordo com a organização de cada Secretaria.

 

                                   Art. 30 – Os tributos e outros créditos com datas de vencimento a partir de 20 de março de 2020, até a data em que persistir o ponto facultativo desta Prefeitura Municipal, poderão ser pagos sem os acréscimos legais, a partir da data do retorno normal das atividades e do atendimento ao público, até a data limite que será estabelecida por Decreto Municipal.

 

                                   Art. 31 – Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal, excetuados os processos licitatórios.

 

                                   Art. 32 – Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.

 

                                    Art. 33 – Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão pelos prazos estabelecidos no artigo 45 do Decreto Estadual nº 55.154/20, exceto aquelas cujo prazo tenha sido indicado expressamente.

 

                                   Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 02 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

 

LEANDRO MÁRCIO PUTON

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se, Publique-se.

Cumpra-se, em data supra.

 

 

Eliseth Pasquali Rosset

Secretária Municipal de Administração

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DECRETO EXECUTIVO Nº 4.034/20, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama - RS e dispõe sobre novas medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

 

                                    LEANDRO MÁRCIO PUTON, Prefeito Municipal de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera o estado de calamidade e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul;  CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus; CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em nossa Região a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública; CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; CONSIDERANDO o interesse público primário, a oportunidade e a conveniência,

 

 

 

                                   DECRETA:

 

 

                                   Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama-RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto nº 4.030/2020, e estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia, além daquelas já editadas que não colidam com as atuais e, bem como, aquelas que podem vir a ser editadas.

 

                                   Art. 2º - As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto.

                                   Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

                                   I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
                                   II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

                                   III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

 

                         Art. 3º - Fica proibida a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos neste instrumento.

                        Parágrafo Primeiro: Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

                        Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

                        I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido neste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

                        II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele entregas, tele busca e ou pegue e leve, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas ou consumo no local;

                        III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Parágrafo Terceiro: As atividades de que trata o parágrafo anterior poderão funcionar das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sábado e das 07:00 às 12:00 horas aos domingos.

                                    Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual há 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

                        Parágrafo Quinto - As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do Município, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

                                   Art.    4º       – As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

                                   Parágrafo Primeiro: São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

                                   I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
                                   II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                                   III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

                                   IV – atividades de defesa civil;

                                   V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

                                   VI – telecomunicações e internet;

                                   VII – serviço de “call center”;

                                   VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

                                   IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

                                   X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

                                   XI – iluminação pública;

                                   XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

                                   XIII – serviços funerários;

                                   XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

                                   XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

                                   XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

                                   XVIII inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

                                   XIX – vigilância agropecuária;

                                   XX – controle e fiscalização de tráfego;

                                   XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, as normas de higiene estabelecidas pelo Governo Estadual;

                                   XXII – serviços postais;

                                   XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

                                   XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

                                   XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

                                   XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

                                   XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

                                   XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

                                   XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

                                   XXXI – mercado de capitais e de seguros;

                                   XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

                                   XXXIII – atividades médico-periciais;

                                   XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

                                   XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o artigo 4º deste Decreto Estadual 55.154/20;

                                   XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

                                   XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

                                   Parágrafo Segundo: Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o parágrafo anterior:

                                   I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

                                   II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

                                   III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

                                   IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

                                   V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

                                   Parágrafo Terceiro: É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

                                   Parágrafo Quarto: As agências bancárias deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, e bem como as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/20, que os funcionários encarregados de atendimento direto ao público utilizem Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

                                              

                                   Art. 5º - Fica limitado o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

                                    Parágrafo Primeiro: Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais, àquelas atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Básica de Saúde Marco Domenico Finochio e Secretaria Municipal de Obras Públicas e de Trânsito.

 

                                   Art. 6º - As Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências compete:

                        I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública local, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, se for o caso;

                                   II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                        III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

                                    IV – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

                                   V – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso anterior, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

                                   Parágrafo único: O disposto no inciso IV, do caput deste artigo será obrigatório para os servidores:

                                   I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde;

                                   II – gestantes;

                                   III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

                                   IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.


                                   Art. 7º - As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

                                   Art. 8º - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal.

 

                                    Art. 9º - Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                                   Art. 10º - Os órgãos da administração pública local deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

                                   I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

                        II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
                                   III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
                                   IV – vedar a realização de eventos com mais de 30 pessoas.

 

                                    Parágrafo único: Será considerada falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

                                   Art. 11 – Os servidores públicos municipais, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, em especial:

                                   I – realizar a fiscalização acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e todos os que sucederem;

                                   II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e outras que forem determinadas;

                                   III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                       

                                   Art. 12 – Fica proibida a realização de eventos, festas e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, além de qualquer tipo de aglomeração em locais públicos ou privados.

 

                                    Art. 13 – Fica, nos termos do Decreto Estadual nº 55.154/20, suspensas as aulas da rede pública municipal de ensino.

 

                                   Art. 14 – Os estabelecimentos do tipo bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade apenas para venda de alimentos e bebidas unicamente por telemarketing, aplicativos, por meio da internet ou instrumento similar, devendo a entrega ser realizada mediante telentrega ou telebusca, sendo vedado qualquer tipo de consumo no local.

 

                                   Art. 15 – Fica proibida à abertura e funcionamento de Clubes, Ginásios, Salões Comunitários e congêneres.

 

                                   Art. 16 – Os restaurantes poderão funcionar observado as seguintes normas:

                                   I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

                                   II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

                                   III – Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

                                   IV – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;

                                   V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                                   VI – Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

                                   V – Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

                                   VI – Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

                                   VII – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

 

                                   Art. 17 – Os templos religiosos, poderão funcionar desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de trinta pessoas e devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, além dos demais cuidados de higiene.         

 

                Art. 18 – Os estabelecimentos comerciais, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

 

                                   Art. 19 – Ficam cancelados todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

                                   Art. 20 – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

 

                                   Art. 21 – Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

                        Parágrafo Único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

 

                                   Art. 22 – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 15 pessoas na sala do velório e no cemitério, evitando aglomeração externa e observando as recomendações da Vigilância Epidemiológica do Município.

 

                                   Art. 23 – Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                                   I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

                                   II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

                        Parágrafo Único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

                                   Art. 24 – Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.

                        Parágrafo Primeiro: Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

                        Parágrafo Segundo: Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo anterior.

 

                                   Art. 25 – Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que trata o Decreto Estadual nº 55.154/2020 e alterações posteriores.

                     

                Art. 26 Ficam estabelecidas as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

                I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

                II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

                III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

                IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

                V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

                VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

                VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

                VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

                IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo
correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

                X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas e contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154/20


                                   Art. 27 – Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

                Art. 28 Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos veículos;

                c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

                                   Art. 29 – Fica declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas municipais, com exceção dos serviços essenciais e serviços de coleta de lixo.

                                   Parágrafo Único: A qualquer momento poderão ser convocados servidores públicos municipais para atender a necessidade de interesse público, de acordo com a organização de cada Secretaria.

 

                                   Art. 30 – Os tributos e outros créditos com datas de vencimento a partir de 20 de março de 2020, até a data em que persistir o ponto facultativo desta Prefeitura Municipal, poderão ser pagos sem os acréscimos legais, a partir da data do retorno normal das atividades e do atendimento ao público, até a data limite que será estabelecida por Decreto Municipal.

 

                                   Art. 31 – Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal, excetuados os processos licitatórios.

 

                                   Art. 32 – Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.

 

                                    Art. 33 – Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão pelos prazos estabelecidos no artigo 45 do Decreto Estadual nº 55.154/20, exceto aquelas cujo prazo tenha sido indicado expressamente.

 

                                   Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 02 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

 

LEANDRO MÁRCIO PUTON

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se, Publique-se.

Cumpra-se, em data supra.

 

 

Eliseth Pasquali Rosset

Secretária Municipal de Administração

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DECRETO Nº 4.034_2020 - COVID-19 - NOVA REGULAMENTAÇÃO

Para acessar ao decreto em PDF: http://www.gaurama.rs.gov.br/site/publicacao/?pagina=12&categoriapublicacao=3/decretos

DECRETO EXECUTIVO Nº 4.034/20, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

 

 

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama - RS e dispõe sobre novas medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

 

 

                                    LEANDRO MÁRCIO PUTON, Prefeito Municipal de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que reitera o estado de calamidade e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19 em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul;  CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus; CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em nossa Região a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública; CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; CONSIDERANDO o interesse público primário, a oportunidade e a conveniência,

 

 

 

                                   DECRETA:

 

 

                                   Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gaurama-RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto nº 4.030/2020, e estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia, além daquelas já editadas que não colidam com as atuais e, bem como, aquelas que podem vir a ser editadas.

 

                                   Art. 2º - As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto.

                                   Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

                                   I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
                                   II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

                                   III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

 

                         Art. 3º - Fica proibida a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos neste instrumento.

                        Parágrafo Primeiro: Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caput deste artigo todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

                        Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses:

                        I – à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido neste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

                        II – à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele entregas, tele busca e ou pegue e leve, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas ou consumo no local;

                        III – aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        IV – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

                        V – aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

Parágrafo Terceiro: As atividades de que trata o parágrafo anterior poderão funcionar das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sábado e das 07:00 às 12:00 horas aos domingos.

                                    Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual há 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

                        Parágrafo Quinto - As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do Município, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

 

                                   Art.    4º       – As medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

                                   Parágrafo Primeiro: São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

                                   I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
                                   II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

                                   III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

                                   IV – atividades de defesa civil;

                                   V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

                                   VI – telecomunicações e internet;

                                   VII – serviço de “call center”;

                                   VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

                                   IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

                                   X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

                                   XI – iluminação pública;

                                   XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

                                   XIII – serviços funerários;

                                   XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

                                   XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

                                   XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

                                   XVIII inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

                                   XIX – vigilância agropecuária;

                                   XX – controle e fiscalização de tráfego;

                                   XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, as normas de higiene estabelecidas pelo Governo Estadual;

                                   XXII – serviços postais;

                                   XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

                                   XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

                                   XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

                                   XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

                                   XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

                                   XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

                                   XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

                                   XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

                                   XXXI – mercado de capitais e de seguros;

                                   XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

                                   XXXIII – atividades médico-periciais;

                                   XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

                                   XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam o artigo 4º deste Decreto Estadual 55.154/20;

                                   XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

                                   XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

                                   Parágrafo Segundo: Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o parágrafo anterior:

                                   I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

                                   II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

                                   III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

                                   IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

                                   V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

                                   Parágrafo Terceiro: É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

                                   Parágrafo Quarto: As agências bancárias deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, e bem como as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/20, que os funcionários encarregados de atendimento direto ao público utilizem Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

                                              

                                   Art. 5º - Fica limitado o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

                                    Parágrafo Primeiro: Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais, àquelas atividades da Secretaria Municipal de Saúde, Unidade Básica de Saúde Marco Domenico Finochio e Secretaria Municipal de Obras Públicas e de Trânsito.

 

                                   Art. 6º - As Secretarias Municipais, no âmbito de suas competências compete:

                        I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública local, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, se for o caso;

                                   II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                        III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

                                    IV – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

                                   V – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso anterior, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

                                   Parágrafo único: O disposto no inciso IV, do caput deste artigo será obrigatório para os servidores:

                                   I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde;

                                   II – gestantes;

                                   III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

                                   IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.


                                   Art. 7º - As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

                                   Art. 8º - Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal.

 

                                    Art. 9º - Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                                   Art. 10º - Os órgãos da administração pública local deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

                                   I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

                        II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
                                   III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
                                   IV – vedar a realização de eventos com mais de 30 pessoas.

 

                                    Parágrafo único: Será considerada falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

                                   Art. 11 – Os servidores públicos municipais, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, em especial:

                                   I – realizar a fiscalização acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e todos os que sucederem;

                                   II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto, no Decreto Estadual nº 55.154/20 e outras que forem determinadas;

                                   III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

                       

                                   Art. 12 – Fica proibida a realização de eventos, festas e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, além de qualquer tipo de aglomeração em locais públicos ou privados.

 

                                    Art. 13 – Fica, nos termos do Decreto Estadual nº 55.154/20, suspensas as aulas da rede pública municipal de ensino.

 

                                   Art. 14 – Os estabelecimentos do tipo bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade apenas para venda de alimentos e bebidas unicamente por telemarketing, aplicativos, por meio da internet ou instrumento similar, devendo a entrega ser realizada mediante telentrega ou telebusca, sendo vedado qualquer tipo de consumo no local.

 

                                   Art. 15 – Fica proibida à abertura e funcionamento de Clubes, Ginásios, Salões Comunitários e congêneres.

 

                                   Art. 16 – Os restaurantes poderão funcionar observado as seguintes normas:

                                   I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

                                   II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

                                   III – Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

                                   IV – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;

                                   V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                                   VI – Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

                                   V – Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

                                   VI – Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

                                   VII – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

 

                                   Art. 17 – Os templos religiosos, poderão funcionar desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de trinta pessoas e devem adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, além dos demais cuidados de higiene.         

 

                Art. 18 – Os estabelecimentos comerciais, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

 

                                   Art. 19 – Ficam cancelados todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

                                   Art. 20 – Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, exceto aqueles autorizados por este Decreto.

 

                                   Art. 21 – Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

                        Parágrafo Único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

 

                                   Art. 22 – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios a 15 pessoas na sala do velório e no cemitério, evitando aglomeração externa e observando as recomendações da Vigilância Epidemiológica do Município.

 

                                   Art. 23 – Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                                   I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

                                   II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

                        Parágrafo Único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

                                   Art. 24 – Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.

                        Parágrafo Primeiro: Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

                        Parágrafo Segundo: Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo anterior.

 

                                   Art. 25 – Os órgãos municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que trata o Decreto Estadual nº 55.154/2020 e alterações posteriores.

                     

                Art. 26 Ficam estabelecidas as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

                I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

                II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

                III – realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

                IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

                V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

                VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

                VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

                VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

                IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo
correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

                X – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

                XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas e contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.154/20


                                   Art. 27 – Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

 

                Art. 28 Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos veículos;

                c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

                                   Art. 29 – Fica declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas municipais, com exceção dos serviços essenciais e serviços de coleta de lixo.

                                   Parágrafo Único: A qualquer momento poderão ser convocados servidores públicos municipais para atender a necessidade de interesse público, de acordo com a organização de cada Secretaria.

 

                                   Art. 30 – Os tributos e outros créditos com datas de vencimento a partir de 20 de março de 2020, até a data em que persistir o ponto facultativo desta Prefeitura Municipal, poderão ser pagos sem os acréscimos legais, a partir da data do retorno normal das atividades e do atendimento ao público, até a data limite que será estabelecida por Decreto Municipal.

 

                                   Art. 31 – Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal, excetuados os processos licitatórios.

 

                                   Art. 32 – Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.

 

                                    Art. 33 – Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão pelos prazos estabelecidos no artigo 45 do Decreto Estadual nº 55.154/20, exceto aquelas cujo prazo tenha sido indicado expressamente.

 

                                   Art. 34 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 02 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

 

LEANDRO MÁRCIO PUTON

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se, Publique-se.

Cumpra-se, em data supra.

 

 

Eliseth Pasquali Rosset

Secretária Municipal de Administração

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