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URGENTE! DECRETO COVID-19 (Coronavírus)

DECRETO Nº 4.029/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre novas medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município e dá outras providências.

 

                                   LEANDRO MÁRCIO PUTON, Prefeito Municipal de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus; CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em nossa Região a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública; CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; CONSIDERANDO o interesse público primário, a oportunidade e a conveniência

 

                                    DECRETA:

 

                                   Art. 1º - Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), além daquelas já editadas e bem como aquelas que podem vir a ser editadas.

 

                                    Art. 2º - Fica proibida a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços considerados não essenciais e que não estejam expressamente previstos neste instrumento.

                                    Parágrafo Único: Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput, ficam autorizadosapenas a realizar a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.

                                   Art. 3º - Fica autorizada a abertura e funcionamento apenas dos estabelecimentos considerados essenciais, abaixo relacionados:

                                   I - Farmácias;

II - Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias e açougues;

III - Unidades de Saúde, Clínicas Médias e Estabelecimentos Hospitalares;

IV - Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ventiladas;

V - Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;

VI - Clínicas em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;

VII - Serviços de

                                   VIII – Órgãos de Imprensa em Geral;

                                   IX– Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

X – Serviços de Segurança Privada;

                                   XI– Transporte Público e serviços de táxis e aplicativos;

                                   XII– Estação Rodoviária, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública, sendo vedada a comercialização de qualquer produto de consumo local;

                                   XIII- Lavanderias e Serviços de Higienização;

                                   XIV – Serviços de Tele Entrega;

                                   XV– Serviços Laboratoriais;

                                   XVI– Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas;

                              

                                               Parágrafo Primeiro: Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos Municipais essenciais, àquelas atividades da Secretaria Municipal de Saúde; Unidade Básica de Saúde Dr. Marco Domenico Finochio e Secretaria Municipal de Obras Públicas e de Trânsito.

 

Parágrafo Segundo: Todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, serão convocados para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

                                   Art. 4º – Os estabelecimentos restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições:

                         I – Mediante entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada do alimento no local, desde que prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento;

                                    II – O funcionamento de bares, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou venda de alimentos ao público, excetuada a situação contida no parágrafo anterior.

                                   Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, notadamente os restaurantes, bares e lanchonetes, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

                a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

                b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

                c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

                d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffet";

                e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

                f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

                g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

                h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

                                   i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

 

                Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços, cuja abertura e funcionamento está autorizada neste Decreto, devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

 

                                   Art. 7º - Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 

                                   Art. 8º - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo doevento.

 

                                   Art. 9º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

                                    Parágrafo Único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados.

 

                                   Art. 10 - Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 

                                   Art. 11 - Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

                                   I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

                                   II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

 

                                    Parágrafo Único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

 

                                   Art. 12 – Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.

                                    Parágrafo Primeiro: Os banheiros deverão ser higienizado sem intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

                                    Parágrafo Segundo: Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no parágrafo  anterior.

 

                                   Art. 13 – Os Órgãos Municipais responsáveis deverão atuar no sentido do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.128/2020.

                     

                Art. 14 – Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários, os permissionários enfim os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

                a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

                b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

                c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

                d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

                e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

                f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

                g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

                h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

 

                Art. 15 – Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

                a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

                b) da manutenção da limpeza dos veículos;

                c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

                                   Art. 16 – Fica declarado ponto facultativo em todas as repartições Públicas Municipais, com exceção dos serviços excenciais junto a Unidade Básica de Saúde Dr. Marco Domenico Finochio e serviços de coleta de lixo.

                                   Parágrafo Único: A qualquer momento poderão ser convocados Servidores Públicos Municipais para atender a necessidade de interesse público, de acordo com a organização de cada Secretaria.

 

                                   Art. 17 – Os tributos, os créditos da fazenda pública local que necessitam ser recolhidos exclusivamente junto a tesouraria local terão seus prazos de vencimento prorrogados para o primeiro dia útil após a retorno das atividades da repartição.

 

                                   Art. 18 – Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal.

 

                                   Art. 19 – Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas.

 

                                   Art. 20 – Do conteúdo do presente Decreto deverá ser dada a maior publicidade possível e bem como encaminhar cópia do mesmo às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05, de 17 de março de 2020, se for o caso.

 

                                   Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, inclusive, e terá validade até 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado, se necessário.

 

                                   Art. 22. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2020.

 

 

LEANDRO MÁRCIO PUTON

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

Em: 20 de março de 2020.

 

 

Eliseth Pasquali Rosset

Secretária Municipal de Administração

 

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