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DECRETO Nº 4.039_2020 - NOVAS MEDIDAS ENFRENTAMENTO COVID-19

DECRETO EXECUTIVO Nº 4.039/2020, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 

 

Dispõe sobre novas medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras
providências.

 

LEANDRO MÁRCIO PUTON, Prefeito Municipal de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a responsabilidade dos Municípios em resguardar a saúde de toda a população do Município; CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resoluções correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.128/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que declarou Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto nº 55.154/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que reiterou a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado o Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o estudo realizado pela Universidade Federal de Pelotas acerca da Pandemia no Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que o estudo realizado pela Universidade Federal de Pelotas balizou o Governo do Estado a tomar medidas de flexibilização do isolamento social, em especial as relativas ao comércio, com exceção da região metropolitana da Capital; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.184/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que possibilita a abertura do comércio desde que observadas às medidas de higiene, em especial àquelas dispostas no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 55.154/2020; CONSIDERANDO a Portaria SES nº 270/2020 que regulamenta o Decreto nº 55.154/2020 com requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais; CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19; CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19; CONSIDERANDO as recomendações e orientações emitidas pelo Comitê Regional de Atenção ao Coronavírus, que visam à prevenção e enfrentamento do COVID-19; CONSIDERANDO que a região está sendo avaliada e monitorada, sob o ponto de vista dos dados estatísticos e epidemiológicos pelo Comitê Regional; CONSIDERANDO que até a presente data todos os casos suspeitos e investigados na região, com exceção do Município de Erechim, resultaram exames negativos; CONSIDERANDO a presente preocupação das autoridades nacionais, estaduais e municipais com as mazelas sociais oriundas da situação de quadro pandêmico, com reflexos na sociedade e na economia; CONSIDERANDO a realidade local; CONSIDERANDO o interesse público, a oportunidade e a conveniência,

 

 

                                   DECRETA:

 

                                                                      

                                   Art. 1º - Fica mantido o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Gaurama para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio do Decreto nº 4.030/2020.

 

                                   Art. 2º - Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia, além daquelas já editadas que não colidam com as atuais e, bem como, aquelas que podem vir a ser editadas.

 

                                   Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais considerados não essenciais poderão ter a sua abertura para atendimento ao público, desde que observadas às medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde pública, em especial aquelas estabelecidas no artigo 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e alterações posteriores, nos Decretos Municipais e neste Decreto.

                                   Parágrafo Primeiro: São de cumprimento obrigatório pelos estabelecimentos comerciais de que trata este artigo, além daquelas referidas no caput, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;

II - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização, e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar.

VI - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII - manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII - limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;

IX - orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X - realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

XI - proibidos estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII - exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII - disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;

XIV - adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do novo Coronavírus no ambiente de trabalho;

XV - limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;

XVI - caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

XVIII - assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

XIX - manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;

XX - orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;

XXII - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXIII - higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

XXV - recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço.

XXVI - Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

XXVII - prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e

XXVIII - comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica.

                                   XXIX - fornecer tapete úmido com água sanitária ou hipoclorito de sódio para higienização dos sapatos dos clientes previamente ao acesso aos estabelecimentos comerciais;

                                   Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos comerciais deverão implementar horário diferenciado para o atendimento a clientes idosos e demais grupos de risco ao COVID-19 (novo Coronavírus), bem como estabelecer limites quantitativos para aquisição de bens essenciais a saúde, a higiene e a alimentação, a fim de evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

                                   Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos deverão ainda manter permanentemente funcionário responsável para a organização de filas internas e externas, se houver, obedecendo à distância mínima de 2m (dois metros), devidamente sinalizada entre cada cliente, obedecendo à medida preconizada do distanciamento social.

                                   Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos deverão limitar sua capacidade de atendimento interno a 50% (cinquenta por cento) do PPCI do local, garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros) entre cada cliente, bem como manter permanentemente funcionário responsável para a organização de filas externas, se houver, também obedecendo à distância mínima de 2m (dois metros) devidamente sinalizada entre cada cliente.

                                   Parágrafo Quinto: A capacidade máxima prevista no parágrafo anterior fica reduzida para 30% do PPCI do local para os estabelecimentos enquadrados como mercados ou supermercado, os quais ainda deverão disponibilizar protetor facial de proteção individual a todos os funcionários que desempenham a função de caixa.

                                   Parágrafo Sexto: Os restaurantes, lancherias e bares poderão funcionar diariamente com atendimento ao público até o horário das 22h, com a capacidade de 50% (cinquenta por cento) do público máximo previsto no PPCI, respeitando a distância de 2m (dois metros) entre as mesas, ficando proibida ainda a aglomeração de pessoas no entorno de tais estabelecimentos. Após o horário supracitado será permitido apenas o serviço de tele-entrega e pegue-leve.

                                   Parágrafo Sétimo: Não se aplica a limitação de horário prevista no parágrafo anterior aos estabelecimentos localizados às margens de estradas e rodovias.

                                   Parágrafo Oitavo: Os hotéis, pousadas e similares ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de hóspedes com sintomas comuns à COVID-19 (novo Coronavírus), especialmente os estrangeiros ou de outros estados da federação, mantendo-os em isolamento até o recebimento das orientações técnicas da área da saúde.

                                   Parágrafo Nono: No tocante a construção civil, os responsáveis pelas obras deverão adotar medidas a fim de manter, no máximo, 1 (um) funcionário para cada 30m² (trinta metros quadrados), conforme o total da área prevista na licença, limitado a 25 (vinte e cinco) funcionários por obra.

                                   Parágrafo Décimo: As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território do Município, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata este artigo, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

                                   Parágrafo Décimo Primeiro: O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro, no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

                                   Art. 4º - Os tributos e outros créditos com datas de vencimento compreendidos entre 20 de março de 2020 até o dia 15 de abril de 2020, poderão ser pagos sem os acréscimos legais até o dia 30 de abril de 2020 junto a Tesouraria Municipal.

                                   Parágrafo único – Os débitos a que se reporta o caput deste artigo deverão ser pagos junto a Tesouraria Municipal.

 

Art. 5º - Ficam mantidas e em pleno vigor as disposições e medidas estabelecidas no Decreto nº 4.034/2020 e que não colidam com as atuais.

 

                                   Art. 6º - Ficam adotadas a nível local, por simetria, as medidas já adotadas e, automaticamente adota, outras medidas que vierem a ser determinadas pelo Governo Federal e Estadual.

 

                                   Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

LEANDRO MÁRCIO PUTON

Prefeito Municipal

 

Registre-se, Publique-se.

Cumpra-se, em data supra.

 

 

Eliseth Pasquali Rosset

Secretária Municipal de Administração

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