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Reitera a Declaração de Estado de Calamidade, estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia e da outras providências.

DECRETO Nº 4.085/2020, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Reitera a Declaração de Estado de Calamidade, estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia e da outras providências.

 

                                   ELIAS SEIBT, Prefeito Municipal em Exercício de Gaurama, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO a dinâmica da realidade fática no enfrentamento da pandemia do Covid-19; CONSIDERADO a aprovação da Declaração de Calamidade Pública pelo Governo Federal; CONSIDERADO a edição do Decreto nº 55.130/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o Decreto nº 55.240/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO a manifestação do Comitê Regional de enfrentamento à Covid-19 dando conta do súbito aumento de casos ativos, internações clínicas e em leitos de UTI; CONSIDERANDO a mudança da faixa etária de maior alvo da Covid-19 a nível regional; CONSIDERANDO a velocidade destes novos casos; CONSIDERANDO que os atos praticados pelos Entes Estadual e Federal têm incidência no âmbito dos Municípios, por simetria; CONSIDERANDO o aumento de casos a nível local e a necessidade de tomada de medidas urgentes no sentido de conter o avanço dos casos ativos; CONSIDERANDO o interesse público, a oportunidade e a conveniência Resolve

                                   DECRETAR:

                                   Art. 1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia, além daquelas já editadas pelo Município e Estado do Rio Grande do Sul que não colidam com as atuais e, bem como, aquelas que podem vir a ser editadas.

                                   Art. 2º - Ficam automaticamente adotadas a nível local as medidas já adotadas, e as que vierem a ser adotadas, pelo Governo Estadual, desde que expressamente não tratadas de modo mais restritivo pelo Município.

                                   Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais de rua, não essenciais, terão seu funcionamento, com atendimento ao público restrito, nos moldes estabelecidos pelo Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, das 09 horas às 12 horas e das 13:30 horas às 17 horas, de quarta à sábado. 

                                   Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, com comercialização de alimento pronto para o consumo e bebidas, terão seu funcionamento, com atendimento ao público restrito, das 11 horas às 14 horas e das 18 horas às 22 horas, de segunda à sábado, apenas nas modalidades a la carte e ou prato feito e, nos demais horários, apenas na modalidade tele-entrega, vedada qualquer outra modalidade.

                                   Art. 5º - Os estabelecimentos comerciais do tipo lancherias e assemelhados, com comercialização de alimento pronto para o consumo e bebidas, terão seu funcionamento, com atendimento ao público restrito, das 15 horas às 22 horas, de quarta à domingo, apenas nas modalidades a la carte e ou prato feito e, nos demais horários, apenas na modalidade tele-entrega, vedada qualquer outra modalidade.

                                   Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais do tipo supermercados, mercados, açougues, padarias, fruteiras e assemelhados, terão seu funcionamento, com atendimento ao público restrito, das 07 horas às 19 horas, de segunda à sábado, com ingresso no interior do estabelecimento de apenas um membro da família.

                                   Art. 7º - Fica proibida a realização de eventos, festas e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, além de qualquer tipo de aglomeração em locais públicos ou privados.

                                   Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                   Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GAURAMA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2020.

 

ELIAS SEIBT

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se

Em data supra.

 

 

Alcidir Antônio Federle

Secretário de Administração Interino

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